CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTÍMIDIA - SCM

TERMO DE USO - xxx

  

AS PARTES a seguir qualificadas:
 
I – PRESTADORA - CONTRATADA: "JMNET SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA", sociedade comercial com sede na cidade de Jaguaruana - CE, na Avenida Simão de Gois, 1460 inscrita no CNPJ sob o nº 08.157.931/0001-00, e Inscrição Estadual sob o nº 06.198.519-8, na qualidade de prestadora dos serviços, denominados de Comunicação Multimídia - SCM, com outorga obtida junto a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, sob ATO Nº 3.581 de 27 de junho de 2012, e publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de julho de 2012, doravante simplesmente designada “PROVEDOR JMNET”; e,
II – CONTRATANTEseu nome, com o CPF/CNPJ de nº: xxx, residente na xxx, nº xxx, no bairro xxx, na cidade de xxx- xxx, com CEP nº seu cep, doravante individualmente denominada "ASSINANTE".
 
O presente contrato será regido pelas cláusulas a seguir, levando-se em consideração, ainda, na sua interpretação, as definições abaixo relacionadas:
 
a) PRESTADORA: pessoa jurídica que mediante autorização presta Serviços de Telecomunicações;
b) ASSINANTE: é a pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual com a prestadora para fruição dos Serviços de Telecomunicações, segundo os termos e condições estabelecidos no presente contrato;
c) SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM: é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço;
d) INFORMAÇÕES MULTIMÍDIA: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons e imagens, textos e outras informações de qualquer natureza;
e) INTERCONEXÃO: ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam se comunicar com usuários de serviço de outra ou acessar serviços nela disponíveis;
f) ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: área geográfica de âmbito nacional, regional ou local, onde os Serviços de Telecomunicações podem ser explorados conforme condições preestabelecidas pela ANATEL;
g) ADESÃO: é o compromisso, escrito ou verbal (p. ex. telefônico), entre o assinante e a PRESTADORA, que garante ao assinante o direito de acesso ao Serviço contratado com a PRESTADORA, atendidas as condições exigidas e por ele escolhido, instalado em endereço dentro da área de prestação de serviços, obrigando às partes ao cumprimento das condições contratuais estabelecidas;
h) PREÇO DA HABILITAÇÃO: é o valor devido pelo assinante em razão do compromisso firmado com a PRESTADORA, e que lhe garante o direito de acesso ao Serviço de Comunicação Multimídia – SCM contratado, em conformidade com os pacotes e velocidades, respectivamente, escolhidos peloassinante em proposta prévia;
i) TAXA DE SERVIÇO: é a importância devida pelo assinante, não caracterizada como PREÇO DE HABILITAÇÃO, em razão de suporte, posteriores ao acesso, decorrente de ajustes, configuração, instalações (inclusive de pontos adicionais), remoção, alteração de pacotes de velocidade de acesso à Internet (local ou remota), de determinados equipamentos necessários à disponibilização dos Serviços de Comunicação Multimídia escolhidos peloassinante;
j) MENSALIDADE: é a quantia avençada pelos contratantes, devida pelo assinante à PRESTADORA, mensalmente, em razão da prestação de serviço pactuada, definida como a transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, conforme tabela da PRESTADORA que variará de acordo com o pacote escolhido, e, conforme o caso, com outras modalidades de serviços solicitados pelo assinante;
l) FORMULÁRIO PROPOSTA: é o formulário a ser preenchido pelo interessado na contratação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, fornecido pelaPRESTADORA, que reflete as condições gerais de prestação do serviço, preço e prazo, mediante a delimitação da pretensão do cliente, observando as condições técnicas a serem disponibilizadas pela prestadora. O Formulário Proposta constitui parte integrante do presente contrato para todos os fins e efeitos de direito e obriga as partes em relação a todos os encargos nele referidos.
 
CLÁUSULA I - DO OBJETO
 
O presente contrato tem como objeto a prestação de Serviço de Telecomunicações, denominado Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, nos termos das normas editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, e, segundo os parâmetros pactuados pelas partes.
 
I - Os planos, velocidades e preços dos serviços de Internet oferecidos, ficam assim estabelecidos durante a vigência deste contrato:
 
PLANO/VELOCIDADE:                   plano escolhido
PREÇO (MENSALIDADE):             xxx
 
CLÁUSULA II – DAS CONDIÇÕES DE PROVIMENTO DO SERVIÇO
 
Para o provimento do serviço, objeto da presente avença, devem ser atendidas as seguintes condições:
I – Demonstração de interesse na contratação do serviço por meio dos canais oferecidos pela Prestadora;
II – Delimitação precisa das formas de telecomunicação pretendidas na utilização do serviço, bem como a localização geográfica dos pontos de origem e destino das comunicações;
III – Disponibilidade de equipamento mínimo para utilização dos serviços contratados:
 - No ato do preenchimento do FORMULÁRIO-PROPOSTA a CONTRATADA informará sobre a configuração mínima exigida para o acesso ao serviço objeto da presente contratação.
IV - O CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento dos valores relativos ao plano de assinatura escolhido e fica obrigado a arcar com todas as despesas decorrentes da utilização dos serviços prestados pelo PROVEDOR JMNET, na forma avençada pelas partes;
V – O serviço contratado poderá ser fornecido em distintas modalidades, as quais terão suas características, tecnologia empregada e faixa de velocidade destacadas no (sítio na internet ou no Formulário Proposta);
VI – A opção de modalidade escolhida pelo ASSINANTE vinculará à velocidade do serviço prestado, devendo, no entanto, ser levada em conta a possibilidade de ocorrência de fatores externos e/ou alheios à vontade da CONTRATADA, que poderá ensejar variações nas velocidades nominais limite que afastam a responsabilização da CONTRATADA, tais como: atributos da rede internet, como indisponibilidade de servidores, congestionamento em razão da quantidade de pessoas conectadas ao mesmo tempo ao provedor de acesso à Internet, problemas ocorridos no equipamento do ASSINANTE, além de outros fatores que possibilitem a degradação do serviço;
VII – A instalação do serviço contratado somente poderá ocorrer no endereço indicado no cadastro do ASSINANTE.
 
CLÁUSULA III – DA INFRA-ESTRUTURA NECESSÁRIA
 
Para o correto funcionamento e prestação do serviço objeto do presente contrato é necessário que o CONTRATANTE disponibilize a infra- estrutura indicada nesta cláusula, conforme segue adiante:
a) Equipamento terminal (Kit de Acesso, que inclui: Access Point ou Rádio W-Lan, Antena de 13 a 25 dbi, Cabo UTP 4 Pares de 15 metros, 4 conectores RJ-45 e fonte PoE, necessários para recepção do sinal), instalado nas dependências do ASSINANTE;
b) A instalação dos equipamentos poderá ser feita em regime de COMODATO ou aquisição por COMPRA do equipamento, conforme a opção do ASSINANTE. A instalação dos equipamentos somente poderá ser feita pelos técnicos da CONTRATADA ou por pessoas devidamente autorizadas. A CONTRATADA garante somente o funcionamento e a eventual assistência técnica dos equipamentos fornecidos ou recomendados por ela.
c) Caso haja falha de operação no equipamento do ASSINANTE, não sendo por culpa da CONTRATADA, e que venha a danificar, apagar ou prejudicar o sistema de acesso, quando constatada falha no equipamento do ASSINANTE, para regularizá-lo, será cobrada TAXA DE VISITA no valor especificado por orçamento prévio emitido pela CONTRATADA;
d) Micro computador acompanhado de seus acessórios, que devem obedecer às especificações técnicas indicadas pela CONTRATADA no sítio na internet no endereço eletrônico www.jmnetprovedor.com.br ou por meio do telefone 90 90 3418 1083;
 
CLÁUSULA IV – DOS DIREITOS E DEVERES DA PRESTADORA
 
Em atendimento expresso ao artigo 46 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, aprovado pela Resolução n. 272/2001, são elencados os direitos e deveres da prestadora, conforme indicado nos itens adiante inseridos:
I - Constituem direitos da prestadora, além dos previstos na Lei n.º 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de autorização para prestação do serviço:
a) empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
b) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
c) proceder à interrupção da prestação do serviço objeto do presente contrato em razão do não pagamento de valores devidos pela sua utilização, após notificação ao ASSINANTE;
d) rescindir o contrato em razão de descumprimento de cláusula contratual;
II - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as prestadoras de SCM têm a obrigação de:
a) - não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede da prestadora;
b) – tornar disponíveis ao assinante, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;
c) - descontar do valor da assinatura o equivalente ao número de horas ou fração superior a 24(vinte e quatro) horas de serviço interrompido ou degradado em relação ao total médio de horas da capacidade contratada, somente em situações em que houve caracterização de culpa da CONTRATADA;
d) – tornar disponíveis ao assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
e) - prestar esclarecimentos ao assinante, de pronto e livre de ônus, em face das reclamações relativas à fruição específica do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM. Problemas relacionados ao equipamento e infra-estrutura interna são de responsabilidade do ASSINANTE.
 
CLÁUSULA V – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSINANTES
 
I - O assinante do SCM tem direito:
a) - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
b) - à informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
c) - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
d) - ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
e) - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei n.º 9.472, de 1997;
f) - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
g) – ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora;
h) - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
i) - à continuidade do serviço pelo prazo contratual;
j) - ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.
II - Durante o período de vigência do presente Contrato, o ASSINANTE terá o direito de mudar para outro plano de assinatura, meio de acesso e forma de pagamento, diferente do inicialmente escolhido, mediante contato com o PROVEDOR JMNET, rescisão do presente contrato aos moldes dacláusula VII e assinatura de novo instrumento contratual contemplando o novo plano e/ou meio de acesso.
III - O suporte técnico prestado pelo PROVEDOR JMNET ao ASSINANTE observará os limites do objeto deste contrato.
IV - Constituem deveres dos assinantes:
a) - utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações, obedecendo às determinações legais, bem assim zelando pela observância por terceiros, na utilização do serviço objeto do presente contrato; b) - preservar os bens da prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral;
c) - efetuar o pagamento referente à prestação do serviço e aos demais custos decorrentes de solicitações de serviços adicionais;
d) - providenciar local adequado e infra-estrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o caso;
e) - somente conectar a rede da prestadora, terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel.
V - O ASSINANTE deverá informar ao PROVEDOR JMNET sempre que ocorrerem alterações nas informações fornecidas para o seu cadastramento, visando atualização de seus dados cadastrais e de cobrança, sob pena de rescisão contratual nos termos do presente instrumento.
VI – A vedada a comercialização, transferência ou qualquer outra forma de cessão a terceiros dos serviços prestados nos termos deste contrato.
 
CLÁUSULA VI – DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE DO SERVIÇO
 
Em aderência ao disposto na Regulamentação que delimita a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM deve compor o presente contrato os parâmetros de qualidade para a prestação do SCM, conforme adiante descrito:
I - São parâmetros de qualidade para o SCM:
a) fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
b) disponibilidade do serviço nos índices contratados;
c) emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação.
d) a OPERADORA garante ao ASSINANTE o mínimo de 40% (quarenta por cento) da velocidade nominal contratada, por características intrínsecas à rede mundial de computadores - INTERNET, não há garantias quando a origem de dados for originada em rede de terceiros.
e) a OPERADORA utilizará todos os meios, comercialmente viáveis, para atingir a velocidade contratada pelo ASSINANTE, nos padrões de mercado, 24(vinte e quatro) horas por dia, 07(sete) dias por semana, contudo, o ASSINANTE entende e concorda que tais velocidades podem variar dependendo do equipamento (computador) por ele utilizado, trafego de dados na INTERNET (se aplicável), além de outros fatores fora do controle da OPERADORA.
f) o ASSINANTE entende e concorda que o serviço poderá estar, eventualmente, indisponível, seja para manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas, e por outros fatores fora do controle da OPERADORA. Interrupções do serviço, causadas por ASSINANTES ou por eventos de força maior, não constituirão falha no cumprimento das obrigações da OPERADORA previstas neste contrato.
 
CLÁUSULA VII – DA RESCISÃO
 
I - Este Contrato é celebrado com prazo de vigência de 12(doze) meses, entrando em vigor na data de sua celebração, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos, desde que não haja manifestação contrária, mediante comunicação prévia por escrito, de qualquer uma das partes.
II - As partes poderão rescindir o presente instrumento a qualquer momento durante o período de vigência do Contrato:
a) mediante comunicação prévia por escrito (meio impresso ou via e- mail);
b) imediatamente, por descumprimento de cláusula contratual, legal ou regulamentar, no todo ou em parte;
c) imediatamente, por prática que desrespeitem a lei, a ordem pública, a moral, os bons costumes, a política de segurança do PROVEDOR JMNET, ou ainda que comprometam a imagem da CONTRATADA.
III - A rescisão contratual não isenta a parte devedora do pagamento de valores pendentes relativos a encargos, débitos ou créditos decorrentes da prestação do serviço, e em qualquer hipótese de rescisão, inferiores a 12(doze) meses, deverá o ASSINANTE pagar a CONTRATADA uma multa de 0% (Zero por cento) do débito restante do contrato, ocasião em que deverão ser quitados quaisquer débitos anteriores, bem como os devidos pela CONTRATADA até a data da rescisão.
IV - A rescisão por inadimplemento de parcelas e demais encargos decorrentes da prestação do serviço ocasionará a remessa dos dados cadastrais do ASSINANTE inadimplente para inclusão no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e outros serviços de mesma natureza, bem assim a realização do respectivo protesto, realizada a prévia notificação nos termos da legislação que regula a matéria.
 
CLÁUSULA VIII – DO PAGAMENTO
 
I - O pagamento da mensalidade ou da anuidade, dependendo do plano escolhido pelo ASSINANTE terá vencimento, a cada mês, no dia: dia vencimento, conforme opção no ato do cadastramento, em moeda corrente nacional. O pagamento das mensalidades correspondentes aos serviços contratados será efetuado através de boleto bancário ou carnê boleto impresso.
II – Os valores decorrentes da prestação dos serviços tratados no presente contrato serão reajustados e terão como referência o índice de variação do IGP-Di, apurado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, a cada 12 (doze) meses, apurados a contar da data de atividade de serviço, ou, acaso permitido pela legislação, em espaço de tempo menor.
III - No caso de impossibilidade do débito das mensalidades ou da anuidade em modalidades de cobrança automática previamente escolhida pelo ASSINANTE (cartão de crédito, cartão de débito, débito em conta corrente ou análogos), o PROVEDOR JMNET reserva-se o direito de emitir contra o ASSINANTE um boleto bancário para cobrança dos serviços prestados.
IV – O não recebimento do documento de cobrança pela prestação do serviço no endereço fornecido pelo ASSINANTE não corresponde à isenção do pagamento pelos serviços prestados pelo PROVEDOR JMNET.
V – As alterações na política tributária repercutirão nos preços acordados pelas partes.
VI – Pela prestação do serviço incidirá valor mensal, bem assim poderá ocorrer despesas e cobrança de serviços adicionais, como: instalação, habilitação, transferência de endereço, assistência técnica advinda de irregularidade ocasionada pelo ASSINANTE, visita improdutiva, além de outros.
VII – Os valores decorrentes da prestação dos serviços e adicionais serão disponibilizados previamente pelo PROVEDOR JMNET.
 
CLÁUSULA IX- DO NÃO PAGAMENTO
 
I - Na hipótese do não pagamento de parcela devida pelo ASSINANTE na data prevista o débito será acrescido de:
- Juros de mora de 0,33% (zero virgula trinta e três ) ao dia sobre o valor total do débito calculado da data do vencimento até a data do efetivo pagamento;
- Multa moratória de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor do débito, cobrada de uma única vez;
- Atualização monetária calculada da data do vencimento até a data do pagamento da obrigação, pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), apurada pela Fundação Getúlio Vargas, no mesmo período. Caso tal índice seja extinto será adotado o índice oficial que o substituir.
II - O atraso no pagamento superior a 15(quinze) dias após a data do vencimento das mensalidades dará direito ao PROVEDOR JMNET a proceder à suspensão do serviço, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando a reativação do serviço condicionada ao pagamento do débito. A suspensão do serviço não isenta o ASSINANTE do pagamento dos débitos não pagos.
III – Transcorridos 60 (sessenta) dias da data de vencimento da mensalidade, estando o ASSINANTE inadimplente, o contrato poderá ser rescindido sem prévia notificação judicial ou extrajudicial. A rescisão do contrato não isenta o ASINANTE do pagamento dos débitos não pagos.
 
CLÁUSULA X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
I - A prestadora disponibiliza para os seus assinantes atendimento por meio do telefone 90 90 3418 1083, bem como fornece os esclarecimentos acerca do serviço contratado e as respectivas especificações por meio de seu site na internet no endereço eletrônico www.jmnetprovedor.com.br.
II - Para obtenção de informações relativas à prestação do serviço, objeto do presente contrato, o assinante poderá acessar o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (aprovado pela Resolução 272, de 09/08/2001), por meio do sítio da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel na internet, endereço eletrônico www.anatel.gov.br, na seção Biblioteca, bem como ser atendido pela Central de Atendimento da Anatel, pelo telefone 133 ou no Endereço: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H, CEP: 70.070-940 - Brasília – DF.
III - Este Contrato constitui o entendimento integral entre o ASSINANTE e o PROVEDOR JMNET. O ASSINANTE não poderá ceder A TERCEIROS seus direitos decorrentes deste Contrato sem a prévia anuência por escrito do PROVEDOR JMNET.
IV – O ASSINANTE é responsável pela utilização do serviço, ficando o PROVEDOR JMNET isento de responsabilidade ou de ressarcimento por sua má utilização, bem assim por prejuízos sofridos em decorrência de perda de dados armazenados em equipamento do CONTRATANTE, ou dano de qualquer natureza, em especial, pela presença de vírus ou demais circunstâncias nocivas que viabilizem a alteração na estrutura física e/ou eletrônica dos equipamentos do ASSINANTE.
V – Para a manutenção preventiva e/ou corretiva o PROVEDOR JMNET poderá interromper a prestação do serviço, pelo tempo necessário, não constituindo tal conduta nenhum descumprimento contratual ou da legislação que cuida do tema.
a) A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmos ter um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a vinte e quatro horas.
 
CLÁUSULA XI – DO FORO
 
As partes elegem o Foro da Comarca de Jaguaruana, estado do Ceará, como competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Contrato, à exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
O modelo padrão do contrato, ora firmado, encontra-se registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Jaguaruana – CE.
 
Jaguaruana – Ceará, Sabado, 18 de Maio de 2024
 

 

 

 

_______________________________________

PROVEDOR JMNET

 

 

_______________________________________

ASSINANTE

   

 

 

 

_______________________________________

PRIMEIRA TESTEMUNHA

 

 

 

_______________________________________

SEGUNDA TESTEMUNHA